O ISS na base de cálculo de PIS e COFINS
- Nathalia Hindi
- 4 de mai. de 2019
- 1 min de leitura

Atualmente as empresas de prestação de serviços poderão atuar em mais uma frente para redução da carga tributária. Há recentes decisões com entendimento de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, já que não constitui faturamento ou receita do contribuinte.
Entendimentos neste sentido vêm ganhando forças nas ações propostas e com base no entendimento já pacificado pelo STF quanto a exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS, utilizando-se de forma análoga no caso do ISS.
Em 2018, o Supremo excluiu o ICMS do PIS e da Cofins, sustentando que o tributo não faz parte do faturamento ou receita bruta da empresa. Isso porque o valor correspondente ao ICMS, que deve ser repassado ao fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento nem receita, mas mero ingresso de caixa ou trânsito contábil.
Sendo assim, o raciocínio do Supremo deve ser aplicado também ao ISS, tendo já precedentes julgados quanto a questão e aguardando decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS.
Além da suspensão dos recolhimentos do tributo à partir da decisão liminar é possível ainda, a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação. O que significa que, para muitas empresas o valor a ser apurado será extremamente substancial.
Nossa equipe está à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema e auxiliar nas medidas necessárias.
Comentários